Colegiado Pleno

O Colegiado Pleno, terá a seguinte composição, definida com base na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn:
I todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV chefia do departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes; e

V representante dos servidores técnicoadministrativos em Educação vinculados ao programa.
A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
As competências do Colegiado Pleno estão definidas de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e são:

I aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendoos à homologação da Câmara de PósGraduação;

II estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendoas à homologação da Câmara de PósGraduação;

IV eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;

V estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendoos à homologação da Câmara de PósGraduação;

VI julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII manifestarse, sempre que convocado, sobre questões de interesse da PósGraduação 
stricto sensu;
VIII aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendoas à homologação da Câmara de PósGraduação;

X propor as medidas necessárias à integração da PósGraduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.